" Foi publicado o acórdão da 3ª Turma do STJ que, em abril último, proferiu uma decisão marcante para a defesa dos direitos do consumidor. Por maioria, os ministros decidiram que, "em acidentes de consumo, o fabricante de um produto comercializado irregularmente não pode se eximir do dever de indenizar o consumidor sob a alegação de que a culpa é exclusiva do comerciante".
A decisão ocorreu no julgamento de um recurso especial proposto pela Unilever Bestfoods Brasil Ltda. A empresa foi condenada, em segundo grau, a indenizar duas irmãs gêmeas que, em maio de 1999, quando tinham três meses de vida, ingeriram o produto Arrozina tradicional, vendido com prazo de validade vencido desde fevereiro de 1998.
Após o consumo do alimento, as irmãs passaram mal e foram hospitalizadas com gastroenterite aguda. A sentença de primeiro grau negou a procedência dos pedidos - entendendo que a responsabilidade pela venda do produto vencido seria exclusivamente do lojista final. A reparação pelos danos morais foi fixada pelo TJ de São Paulo em R$ 12 mil. A Unilever recorreu ao STJ, sustentando que não poderia ser responsabilizado pelo dano às vítimas porque a venda do produto fora da validade seria culpa exclusiva de terceiro - no caso o estabelecimento comercial que fez a venda final ao consumidor.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que, de acordo com o artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante não pode ser tido como terceiro estranho à relação de consumo, pois está inserido na cadeia de produção e distribuição. Dessa forma, a eventual configuração de culpa do comerciante não tem o poder de afastar o direito do consumidor de propor ação de reparação contra o fabricante que, posteriormente, pode propor ação de regresso contra o comerciante.
O voto da relatora não conhecendo o recurso especial foi seguido pelo ministro Massami Uyeda e pelo desembargador convocado Paulo Furtado. Ficou vencido o ministro Ari Pargendler.
O produto Arrozina - integrante da linha Maizena - é anunciado como um amido de milho, combinado com farinha de arroz, vitaminas A e C e ferro - sendo próprio para mingaus, permitindo alcançar melhores resultados na alimentação dos bebês, fazendo com que seus pratos sejam mais suaves e leves.
As duas crianças - representadas por seus pais - agora já têm 10 anos e dois meses de vida. A defesa delas foi feita pelo advogado João Luiz Marques Salvadori.
"A configuração da culpa do comerciante que coloca à venda produto com prazo de validade vencido não tem o condão de afastar o direito de o consumidor propor ação em face do fabricante". "
Achei justo, pena que a decisão levou dez anos para ser tomada......
Essa é a justiça brasileira. Além da demora, ainda que seja decisão do STJ, será que a Unilever vai pagar mesmo?
Do jeito que brasileiro costuma pensar, só espero que não funcione como incentivo para comerciantes desonestos continuarem a vender produtos vencidos já que o fabricante acaba penalizado tb. E se os fabricantes tiverem que "fiscalizar" pontos de vendas, quem acaba pagando a conta é sempre o consumidor mesmo.
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De novo, disse tudo a Tite......nós é que vamos pagar a conta. A indenização será paga, com certeza, mas agora virá embutido no preço do produto: honorários advocatícios.....alguém precisa pagar pelo advogado, oras....